Posted on 5 Comments

Quando a violência não é só física. Violência patrimonial e estelionato sentimental.

Desde a promulgação da notória lei Maria da Penha, acaloraram-se os debates acerca
do enfrentamento ao cônjuge agressor, sobretudo visando proteger a integridade física
da mulher que vem sendo vitimada, em face das agressões perpetradas por seu
parceiro.

É de bom alvitre dizer que a referida lei foi um verdadeiro avanço ao aspecto cultural
das relações familiares, no qual invocava-se o jargão, que dizia: “em briga de marido e
mulher, ninguém mete a colher”.

A frase acima não poderia estar mais equivocada. No entanto, perdurou e ecoou nos
lares brasileiros por muitas décadas, eis que o marido, chefe do lar, detinha todo o direito
de impor suas regras, ao seu bel prazer e ninguém, nem mesmo o Estado, deveria
intervir naquela relação familiar.

Hoje, a lei Maria da Penha se encontra consolidada e salva anualmente muitas vidas.
Além disso, desencadeou o debate nas formas de agressão sofridas pelas mulheres,
que não necessariamente, impliquem em contato físico entre vítima e agressor. Dentre
elas, destacam-se a violência patrimonial e o estelionato sentimental.

No primeiro deles, o agressor gera um prejuízo financeiro ou destruição de bens da
vítima. Nem sempre são bens de valor econômico elevado, mas geralmente bens de
valor sentimental, cuja memória afetiva remeta a pessoas ou situações vividas no
passado.

Os aparelhos celulares estão entre os objetos preferidos do agressor, pois ao danificálo, cria-se uma forma de impedir ou dificultar a comunicação da mulher com terceiros.

Repare que a intenção nem sempre é causar um prejuízo financeiro à vítima, mas sim
exercer um controle absoluto sobre sua vida e minar sua psiqué, limitando o acesso da
mulher à amigos e familiares, pois entende que a mulher deva dedicar-se
exclusivamente a ele.

Objetos lançados contra a parede ou pela janela buscam sinalizar à vítima de que
aquele agressor é senhor da situação. Quer indicar através do terror psicológico, quem
manda ali, na tentativa de impor à vítima devoção e obediência à sua autoridade. E se
não o faz, as agressões físicas se impõem, como uma forma de correção àquela mulher
cujo comportamento não o agrada.

O estelionato sentimental, por sua vez, possui uma característica inquestionável, qual
seja: O agressor seduz a vítima até ganhar sua plena confiança, para que dela possa
obter vantagens econômicas. O objetivo, neste caso, é meramente locupletar-se da
vítima, através da relação de confiança que fora estabelecida, para aplicar-lhe
verdadeiro golpe.

E acontece, pois a vítima encontra-se vulnerável a uma falsa percepção de realidade,
acreditando que haveria naquele relacionamento, um sentimento afetivo mútuo, quando
na verdade ele não é correspondido, o que é percebido tempos depois, quando é tarde
demais.

É importante destacar que quando lemos relacionamento, nem sempre estamos
adstritos àquela relação de namorados, companheiros, mas sim de forma mais ampla,
podendo inclusive ser uma relação consanguínea, onde o próprio laço familiar traga a
confiança que se esperava.

Em outras palavras, vai muito além do “golpe do tinder”, podendo, inclusive, ocorrer em
uma relação entre pais e filhos, como recentemente noticiado por uma jovem atriz, que
fora vitimada por seus próprios pais que administravam seus rendimentos e realizaram
repasses indevidos para contas pessoais e transferência de bens sem sua anuência, o
que a motivou a expor os fatos publicamente em veículos de comunicação.

Obviamente que em casos assim, não há sedução, pois já há uma proximidade natural
entre as partes, imposta pela ligação já existente entre eles. E com base no artigo 1.689,
II do Código Civil, os pais já administravam seus bens, em razão de sua menoridade.

É importante saber que no caso da atriz, é possível pedir aos pais, administradores do
patrimônio enquanto a filha era menor, a prestação de contas para que seja apurada a
lisura da administração e caso haja comprovação de desvios irregulares, pleitear
judicialmente o devido ressarcimento.

Ademais, o estelionato sentimental ou afetivo é considerado uma modalidade de
estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal.

Em suma, em ambos os casos a vítima deve se atentar que o agressor, em regra, majora
o nível de violência de forma gradativa, começando com pequenos gestos que
fatalmente evoluirão para casos de alta gravidade.

É importante que ao primeiro sinal, a mulher procure um advogado especialista em
direito das famílias, para que esteja ciente de seus direitos e para buscar contornar a
situação com a máxima urgência.

Luis Felipe F. da Costa Neves – Advogado especialista em direito de família, coordenador da área de Família e sucessões do escritório Izique Chebabi Advogados Associados (www.chebabi.com),  carioca, botafoguense e apreciador de bons vinhos